ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
- A decisão agravada fundamentou-se na utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso próprio. Deficiência na instrução da inicial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
2. A decisão agravada fundamentou-se na utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória.
3. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o prazo em dobro previsto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, e a possibilidade de cabimento do habeas corpus diante de constrangimento ilegal manifesto. No mérito, argumenta fragilidade probatória, contradições nos depoimentos policiais e ausência de apreensão de drogas em poder do paciente, pleiteando a desclassificação da conduta para uso pessoal ou absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência na instrução da inicial, com ausência de peças essenciais, inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, para preservar a excepcionalidade do remédio constitucional e evitar a supressão indevida das instâncias recursais ordinárias.
6. A deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória, impossibilita a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas da condenação, inviabilizando a verificação de eventual constrangimento ilegal. O ônus de instruir adequadamente a ação compete ao impetrante, não podendo ser suprido em sede de agravo regimental.
7. Não há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
cada situação deve ser analisada em suas peculiaridades fáticas e probatórias, o que, repito, resta inviabilizado pela deficiência na instrução do habeas corpus e pela inadequação da via eleita para revolvimento probatório.
Por fim, a invocação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência não socorre a agravante, porquanto tais princípios foram devidamente observados durante a instrução criminal, tendo as instâncias ordinárias formado convicção sobre a culpabilidade do paciente com base em provas lícitas e idôneas. A mera discordância com a valoração probatória realizada não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo nos argumentos trazidos no agravo regimental elementos capazes de infirmar as razões que levaram ao não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.