DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE RODRIGUES DE LIMA N… — HC HC 1017076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE RODRIGUES DE LIMA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que toda a abordagem policial foi arbitrária, sem fundada suspeita, com buscas pessoal e veicular desprovidas de justa causa, o que tornaria ilícitas as provas colhidas.
- Aduz que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas, por derivação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE RODRIGUES DE LIMA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que toda a abordagem policial foi arbitrária, sem fundada suspeita, com buscas pessoal e veicular desprovidas de justa causa, o que tornaria ilícitas as provas colhidas.
Aduz que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas, por derivação, nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição.
Assevera que falta justa causa para a persecução penal, requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal, com base no art. 648, I, do CPP.
Afirma que houve invasão domiciliar sem mandado judicial e sem configuração prévia de flagrante, apontando contradição entre os horários narrados pelos agentes e os registros em vídeo.
Pondera que o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pede , liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante. E, no mérito, a confirmação da liminar, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e o trancamento do inquérito policial, com a restituição dos bens apreendidos.
Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 55-58), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-68).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5356278-04.2025.8.09.0051), verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 28/7/2025, com a fixação de medidas cautelares alternativas, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ressalta-se que a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, para fins de trancamento do inquérito e da ação penal, nos termos pretendidos pela defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância , e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.