DECISÃO JOÃO LEONARDO DONÁ CIPRIANO MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1017082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO LEONARDO DONÁ CIPRIANO MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.
- A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem e ingresso no domicílio; b) violação do direito ao silêncio; c) quebra da cadeia de custódia; d) ausência de provas suficientes para a condenação; e) desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio; f) aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO LEONARDO DONÁ CIPRIANO MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500118-31.2024.8.26.0560.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem e ingresso no domicílio; b) violação do direito ao silêncio; c) quebra da cadeia de custódia; d) ausência de provas suficientes para a condenação; e) desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio; f) aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 622-627).
Decido.
O habeas corpus foi impetrado em 04/07/2025, contra acórdão transitado em julgado em 25/6/2025 (certidão SG5SP_729733643_0, juntada aos autos de origem em 30/6/2025), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.