ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CO RPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE (148,6 G) ACONDICIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. LOCAL DOS FATOS (ESTABELECIMENTO PRISIONAL). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DEIBER MARIANO FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 661):
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para desclassificar a conduta do paciente para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois foi protocolado em 4/7/2025, antes do trânsito em julgado ocorrido em 6/8/2025. Sustenta ausência de suporte probatório mínimo para caracterização do tráfico de drogas, considerando que o paciente portava 148,6 g de maconha alegadamente para consumo próprio (fls. 669/672).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CO RPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE (148,6 G) ACONDICIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. LOCAL DOS FATOS (ESTABELECIMENTO PRISIONAL). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 661/663, deste teor, a qual confirmo:
Diz a
[trecho intermediário suprimido]
das substâncias entorpecentes (148,6 gramas de maconha em 10 invólucros plásticos); (b) a forma de acondicionamento (porções); (c) o teor dos depoimentos dos agentes públicos e (d) local dos fatos constituem fatores que, somados, firmam o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, mostrando-se inconsistente o pedido de desclassificação para o artigo 28 da mesma Lei (fls. 265/266).
Tais elementos fático-probatórios, analisados pelo Tribunal de origem, corroboram a manutenção da condenação por tráfico de drogas e demonstram a inviabilidade do pleito desclassificatório, reforçando os fundamentos da decisão ora confirmada.
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.