DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX DEIBER MARIANO FERREIRA, em que se apo… — HC HC 1017086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX DEIBER MARIANO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas (Ação Penal n.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em ausência de suporte probatório mínimo para a condenação por tráfico de drogas, ao argumento de que a quantidade de substância apreendida, associada à ausência de outros elementos que evidenciem a conduta de tráfico, torna possível a desclassificação para o delito descrito no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX DEIBER MARIANO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas (Ação Penal n. 1504227-27.2024.8.26.0548).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em ausência de suporte probatório mínimo para a condenação por tráfico de drogas, ao argumento de que a quantidade de substância apreendida, associada à ausência de outros elementos que evidenciem a conduta de tráfico, torna possível a desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Postula, então, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta do paciente para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e realizada nova dosimetria da pena (fl . 4).
Prestadas as informações (fls. 316/625), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 656/690).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, ainda que superado o óbice, inexiste ilegalidade na decisão de origem.
O pleito desclassificatório foi afastado sob o argumento de que as circunstâncias concretas indicavam que o entorpecente era destinado ao tráfico de drogas. Veja-se (fl. 299):
Assim, bem demonstrado que o acusado engoliu substância entorpecente e tentou ingressar na unidade prisional. E seu relato no sentido de que foi realizada cirurgia às pressas e sem necessidade para a retirada da droga de seu estômago discrepa da dinâmica dos fatos, uma vez que a cirurgia foi realizada somente dois dias após o entorpecente ter sido descoberto (fls. 16/18).
Nessa ordem de ideias, o conjunto probatório, formado durante a persecução penal, descortina que o réu trazia consigo expressiva quantidade de maconha, tal como explicitado na denúncia e no auto de exibição e apreensão.
E a hipótese é, designadamente, a de tráfico de drogas. Com efeito, (a) a quantidade das substâncias entorpecentes (148,6 gramas de maconha em 10 invólucros plásticos); (b) a forma de acondicionamento (porções); (c) o teor
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.