DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDREY SARAIVA,… — HC HC 1017089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDREY SARAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos e 4 meses (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDREY SARAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625372-83.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 21-31).
Nesta Corte, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos e 4 meses (e-STJ, fl. 3), violando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da presunção de inocência (e-STJ, fl. 4). Aponta, ainda, que a prisão não é reavaliada há 90 dias (e-STJ, fl. 16).
Alega divergência jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Ceará, pois o paciente foi beneficiado com o relaxamento da prisão em outro processo de maior complexidade, envolvendo quatro corréus e pluralidade de imputações penais em decisão pela 3ª Câmara Criminal, enquanto neste processo, de menor complexidade, com apenas um acusado e uma vítima, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem (e-STJ, fls. 7/8).
Acrescenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não há indícios suficientes de autoria delitiva (e-STJ, fl. 10).
Argumenta que não há fatos novos ou contemporâneos a justificar a custódia (e-STJ, fl. 12), destacando que "se não existe a atualidade do risco, não existe o periculum libertatis e a prisão é despida de fundamento" (e-STJ, fl. 13).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 14).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação des medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 19/20)
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 77/78).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 305-652, 653-655), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 660-665).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
"o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo ART. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020 e AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ainda que se admita eventual extrapolação do prazo para a reexame da prisão preventiva, da análise dos autos, nota-se que houve reavaliação da custódia em 15/7/2025 (e-STJ, fl. 88)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Única Criminal de Aracati/CE, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.