ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n.
- O juízo da Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento DE liminar NA ORIGEM. Súmula n. 691, STF. MÉRITO JULGADO NO TJSP. PREJUDICADO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.
2. O juízo da Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico configura patente constrangimento ilegal.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 691, STF em casos de indeferimento de liminar na origem em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não foi considerada teratológica pela Presidência deste STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. O julgamento do feito de origem no mérito, realizado em 29/7/2025, o HC n. 2177269-21.2025.8.26.0000 (informação obtida em consulta ao site do TJSP), também terminou por prejudicar a impetração neste STJ que atacava a decisão em sede de liminar.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O julgamento do feito de origem no mérito termina por prejudicar a impetração neste STJ que atacava a decisão em sede de liminar. 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que demandem incursão no acervo
[trecho intermediário suprimido]
em 29/7/2025, o HC n. 2177269-21.2025.8.26.0000, também terminou por prejudicar a impetração neste STJ que atacava a decisão em sede de liminar.
Vejamos a sua ementa (obtida em consulta ao site do TJSP):
PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico. Descabimento. Impropriedade da via eleita. Remédio heroico que não se destina à aceleração de prestação jurisdicional. De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal. Peculiaridades do caso concreto, de qualquer forma, que justificam a perícia, dada a complexidade da execução. Nada, na situação, viável de correção por esta via.
Ordem denegada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.