DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDENIR DE SOUZA LIMA,… — HC HC 1017110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDENIR DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.5001685-92.2024.4.03.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- A apelação defensiva foi desprovida, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDENIR DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.5001685-92.2024.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 163, inciso III e art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
A apelação defensiva foi desprovida, nos termos do acórdão de fls. 94/124.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSA MÁCULA NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS CRIMINOSOS. DETECÇÃO DE EXEGESE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DESPROVIDA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito revisional, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. Preliminar rejeitada.
2. O exame dos autos sinaliza a inadequação das arguições tecidas pelo revisionando.
3. O julgado rescindendo está solidamente fundamentado e alicerçado nos elementos de persuasão contidos no caderno processual originário, apontando o cometimento de evento delituoso por parte do vindicante, não se fiando, apenas, no altercado reconhecimento fotográfico.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o reconhecimento realizado por meio de fotografias em sede policial, ainda que confirmado em juízo, não é suficiente, por si só, para servir de base para a persecução penal, quando não corroborado por outros meio de prova da autoria delitiva .
Afirma que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes da autoria da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Argumenta que a condenação se embasou em substrato probatório fragilíssimo, afrontando os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo .
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 1.910/1.911.
Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão.
3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/03/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.