ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Condenação fundamentada em conjunto probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5571, 5566, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação fundamentada em conjunto probatório. Pedido desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
2. Pedido de absolvição do agravante, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
3. Decisão recorrida fundamentada na existência de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual, além do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em conjunto probatório que inclui o reconhecimento fotográfico, pode ser anulada com base na alegação de nulidade desse reconhecimento.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos na instrução processual e imagens capturadas no circuito interno da agência dos Correios.
6. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico, que exige observância ao art. 226 do CPP, não tem o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica.
7. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo incompatível com a pretensão de alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias.
8. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimento fotográfico e outros elementos de convicção, não pode ser anulada com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico não desconstitui condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado
[trecho intermediário suprimido]
reiteração.
2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão.
3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.) (grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.