DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIGUEL ROGÉRIO WILL KATONA contra acórdão … — HC HC 1017113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIGUEL ROGÉRIO WILL KATONA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 0800072-45.2021.9.26.0030.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 242, § 2º, incisos I e II, artigo 243, § 1º, artigo 222, § 1º e artigo 342, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, à pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação, esta foi, ao final, desprovida pelo Tribunal de origem.
- O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de equívoco na fixação da dosimetria referente à condenação pelo delito de extorsão, eis que ausente fundamentação idônea apta a justificar o incremento da pena base.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deveria sequer ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580, 3533, 3553, 14685, 3419, 11068, 3401, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MIGUEL ROGÉRIO WILL KATONA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 0800072-45.2021.9.26.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 242, § 2º, incisos I e II, artigo 243, § 1º, artigo 222, § 1º e artigo 342, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, à pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, esta foi, ao final, desprovida pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de equívoco na fixação da dosimetria referente à condenação pelo delito de extorsão, eis que ausente fundamentação idônea apta a justificar o incremento da pena base. Defende, ainda, que o juízo de primeiro grau, na segunda fase, deixou de levar em consideração a atenuante referente ao comportamento meritório individual do paciente, na forma do art. 72, inciso II, do CPM. Por fim, entende desproporcional o aumento imposto na terceira fase da dosimetria no patamar máximo de 1/3, devendo, em sua concepção, ser aplicada a fração de 1/5.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que, acolhidos os argumentos expostos, seja redimensionada a dosimetria concernente ao delito de extorsão pelo qual condenado.
Acórdão às fls. 55-100.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 252-415.
Parecer do MPF às fls. 416-422, onde se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, observo que a presente impetração se dá em face de condenação com trânsito em julgado em data anterior à sua distribuição na Corte de origem.
Diante dessa situação, não deveria sequer ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS
[trecho intermediário suprimido]
levam à conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade pelo crime de extorsão aplicam-se integralmente ao delito de roubo, tendo em vista a similitude da fundamentação adotada pelas instâncias de origem. Com efeito, ambos os crimes foram objeto de análise convergente pelos órgãos julgadores, que utilizaram idêntica matriz argumentativa para destacar a adequação da dosimetria da pena. Dessa forma, considerando que as teses defensivas apresentadas para os dois delitos guardam substancial identidade e que as decisões questionadas se alicerçam em fundamentos jurídicos homogêneos, as razões que conduzem afastam o exame da ordem impetrada quanto à extorsão estendem-se, por coerência lógica e jurídica, ao crime de roubo, não havendo elementos distintos que justifiquem tratamento diverso.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.