ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido.
- A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO NÃO PROVIDO .
1. Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido.
2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EBERLE em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente no julgamento da revisão criminal n. 0053725-43.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como à pena de 61 dias-multa e à perda do cargo público. A condenação transitou em julgado em 12/12/2023.
Contra essa decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, sem observância do contraditório e das formalidades legais, bem como ausência de fundamentação das decisões judiciais, em especial a sentença condenatória e o acórdão da apelação. A revisão, contudo, foi julgada como incabível pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de provas novas e de tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, com a tese de que a decisão proferida na apelação estaria eivada de nulidades absolutas, notadamente por ter se amparado em reconhecimento fotográfico tido como irregular à luz da jurisprudência atual, além de não ter enfrentado argumentos relevantes da defesa.
A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que as matérias nele suscitadas nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior no âmbito do AREsp n. 2.455.615/PR, oportunidade em que se assentou que a autoria do delito não foi estabelecida apenas com base no reconhecimento fotográfico, mas sim em conjunto probatório robusto, composto pelo depoimento da vítima, confirmado em juízo, e demais elementos colhidos durante a instrução criminal. Naquela ocasião, também se afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo-se que a instância ordinária enfrentou os argumentos defensivos de maneira fundamentada e suficiente.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.