DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE EBERLE, apontando como autoridade coator… — HC HC 1017115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE EBERLE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 316, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE EBERLE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0053725- 43.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
REVISÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SEM APONTAMENTO DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A AÇÃO REVISIONAL - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REEXAME DO TEMA VEDADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO NO ART. 621 DO CPP - NÃO CONHECIMENTO.
Do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do presente caso: "(..) Da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de concussão não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera em relação ao acórdão paradigma dadistinguishing alteração jurisprudencial.
No caso, a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas pelo depoimento da vítima, corroborados pela prova oral produzida em Juízo.
Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (..)" (AREsp n. 2.455.615, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 31/10 /2023.)
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico do paciente e a nulidade do acórdão proferido na apelação, por ausência de fundamentação.
Pugna, assim, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente, e, subsidiariamente, pela nulidade do acórdão da apelação.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 451-456, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.