DECISÃO WILLIAM FERNANDO SOUSA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1017116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM FERNANDO SOUSA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar referente à prática de novo crime doloso em 4/10/2020, fixou a data do fato como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (fls.
- A defesa sustenta, em síntese, que, uma vez declarada a prescrição da falta grave, o fato não pode gerar qualquer efeito na execução penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM FERNANDO SOUSA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0712948-87.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar referente à prática de novo crime doloso em 4/10/2020, fixou a data do fato como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios (fls. 471-474). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 10-18).
A defesa sustenta, em síntese, que, uma vez declarada a prescrição da falta grave, o fato não pode gerar qualquer efeito na execução penal. Aduz que a alteração da data-base configura constrangimento ilegal, pois os consectários da infração disciplinar foram fulminados pela prescrição. Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar a alteração da data-base para a obtenção de benefícios executórios.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 619-638), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 644-646).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução, cuja apuração como falta grave foi declarada prescrita, pode ser utilizada como marco interruptivo para a concessão de novos benefícios executórios.
O Juízo da Execução, ao analisar a questão, consignou (fls. 473-474):
Superado o prazo prescricional de 3 anos para o reconhecimento da falta disciplinar grave, consistente no crime cometido pelo sentenciado no curso da execução penal, deixo de declarar a perda dos dias remidos. No entanto, o reconhecimento da prescrição da falta grave não implica na desconsideração do novo crime para fins de fixação do marco para obtenção de futuros benefícios. .. Portanto, fixo o marco para obtenção de benefícios no dia 04/10/2020 (último crime).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por entender que a prescrição afasta apenas os efeitos disciplinares diretos, mas não o de reavaliar o marco temporal para benefícios, nos seguintes termos (fl. 16):
Contudo, no caso, não houve reconhecimento da falta grave, uma vez que a infração disciplinar foi atingida pela prescrição. Assim, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.006, que pressupõe a homologação da falta grave e seus efeitos na execução. A prescrição da falta disciplinar impede
[trecho intermediário suprimido]
em equívoco ao manter a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
Extinta a pretensão punitiva disciplinar do Estado pela prescrição, o fato não pode gerar efeitos prejudiciais à execução da pena do paciente, impondo-se a restauração da data-base anteriormente fixada, anterior ao cometimento do referido ilícito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilegalidade na fixação de nova data-base com fundamento exclusivo na superveniência de condenação penal por fato considerado como falta disciplinar, cuja apuração foi obstada pela prescrição administrativa. Determino o restabelecimento da data-base anteriormente reconhecida para fins de concessão de benefícios executórios.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, em especial o recálculo da pena do paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.