DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIAMA… — HC HC 1017120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIAMANTINO DAYRELL, advogada que atua em causa própria, em favor de si mesma, con tra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls.
- Neste writ, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração e da manutenção do inquérito policial n.
- 1008847-31.2024.8.11.0040, no qual lhe são imputados os crimes previstos nos arts.
- 153, § 1º-A, 158, 319, 339 e 357 do Código Penal.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03394.03395., 00287.05874.03576., 00287.03547.03557., 00287.05874.03593., 00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIAMANTINO DAYRELL, advogada que atua em causa própria, em favor de si mesma, con tra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 51-53).
Neste writ, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração e da manutenção do inquérito policial n. 1008847-31.2024.8.11.0040, no qual lhe são imputados os crimes previstos nos arts. 153, § 1º-A, 158, 319, 339 e 357 do Código Penal.
Afirma a ausência de justa causa para a investigação, a ilegalidade das diligências investigativas realizadas, em especial a busca e apreensão e o afastamento de sigilo de dados telemáticos.
Impugna o indiciamento formalizado em 8/7/2024.
Assevera que o referido magistrado teria sido denunciado por infrações disciplinares perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em razão de fatos relacionados ao exercício da jurisdição, e que, após tais acontecimentos, passou a sofrer perseguição pessoal, com a instauração de procedimentos investigatórios e a imputação de crimes.
Alega que o inquérito policial foi instaurado a partir de denúncias e declarações prestadas por testemunhas e pelo próprio magistrado, afirmando inexistirem elementos que indiquem a prática dos delitos investigados.
Argumenta que diversos procedimentos instaurados em seu desfavor foram arquivados pelas autoridades competentes, bem como que as investigações teriam sido conduzidas com abuso de autoridade e com utilização indevida de medidas investigativas, incluindo busca e apreensão e afastamento de sigilo de dados telemáticos.
Defende que os fatos narrados não configuram infração penal e que a investigação teria sido instaurada como forma de perseguição pessoal.
Requer, inclusive liminarmente, o trancamento do inquérito policial n. 1008847-31.2024.8.11.0040, a declaração de nulidade do indiciamento, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão e a liberação dos bens apreendidos.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 177-178).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 244-248).
A impetrante apresentou petições de memoriais (e-STJ, fls. 251-297; e-STJ, fls. 301-359).
Por fim, apresentou petição na qual formulou pedido de ingresso da Defensoria Pública da União em sua representação
[trecho intermediário suprimido]
outorga de procuração a patrono constituído, o que não se verifica na hipótese em exame.
Além disso, a atuação da Defensoria Pública da União não se instaura automaticamente por manifestação unilateral da parte interessada. O patrocínio institucional pela Defensoria Pública pressupõe a prévia aceitação do órgão, observados os respectivos critérios institucionais de atendimento e designação, não sendo possível presumir tal atuação a partir de simples declaração da parte.
Assim, o pedido de "substabelecimento" à Defensoria Pública da União não produz efeito automático nem é juridicamente apto a transferir a representação processual.
Dessa forma, permanece a impetrante na condição de advogada em causa própria, sem prejuízo de eventual habilitação futura da Defensoria Pública da União, caso o órgão venha a manifestar expressamente a assunção do patrocínio nos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.