DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de HE… — HC HC 1017129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBERTON MIZAEL DOS SANTOS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
- 69): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta disciplinar de natureza grave - Porte de drogas - Configurada a infração disciplinar de natureza grave praticada em 04/01/2025 - Julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506) pelo C.
- STF, no sentido de que a posse de quantidade inferior a 40g de maconha, para consumo próprio, não é considerada crime, não afastou a ilicitude administrativa da conduta, que se subsome à infração disciplinar prevista no art.
Resultado indicado
50, inciso VI, da LEP - Depoimentos coesos dos agentes penitenciários -Revogação de 1/6 dos dias remidos devidamente justificada - Regressão ao regime fechado - Agravo desprovido." No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não configura mais infração penal, sendo apenas ilícito disciplinar de natureza grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBERTON MIZAEL DOS SANTOS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007494-88.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do artigo 50, VI, da Lei de Execução Penal, consistente na posse de entorpecente ao retornar da saída temporária, qual seja, 9 gramas de maconha em seu trato digestivo, que alegou ser para o consumo próprio, determinando a regressão ao regime fechado, bem como a anotação de falta no prontuário e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à falta (fls. 64/67).
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 69):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta disciplinar de natureza grave - Porte de drogas - Configurada a infração disciplinar de natureza grave praticada em 04/01/2025 - Julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506) pelo C. STF, no sentido de que a posse de quantidade inferior a 40g de maconha, para consumo próprio, não é considerada crime, não afastou a ilicitude administrativa da conduta, que se subsome à infração disciplinar prevista no art. 50, inciso VI, da LEP - Depoimentos coesos dos agentes penitenciários -Revogação de 1/6 dos dias remidos devidamente justificada - Regressão ao regime fechado - Agravo desprovido."
No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não configura mais infração penal, sendo apenas ilícito disciplinar de natureza grave.
Argumenta que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659, será presumido usuário quem adquire, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis sativa, o que torna a conduta do paciente atípica.
Defende que a aplicação de falta disciplinar grave é inadequada, pois a conduta do paciente, no máximo, configuraria falta de natureza média, conforme o art. 45, II, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Expõe que a sanção imposta ao paciente, com perda de dias remidos e interrupção do lapso para benefícios, é desproporcional e não observa o princípio da razoabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que reconheceu a falta de natureza grave, com a consequente revisão do regime prisional do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 79/80).
Informações prestadas
[trecho intermediário suprimido]
comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional.
Sem olvidar, embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.
Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, inexistindo, com isso, constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.