DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY APARECIDO SOUZA … — HC HC 1017132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY APARECIDO SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2024, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que, mesmo após a audiência realizada em 10/4/2025, o Ministéri o Público condicionou a apresentação dos memoriais à juntada de laudo pericial de telefone celular, que não foi produzido.
- Defende que o laudo pericial seria irrelevante, porque não houve autorização judicial de quebra de sigilo dos aparelhos, limitando-se a eventual perícia à descrição do equipamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY APARECIDO SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2024, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171 do Código Penal e 244-B do ECA.
O impetrante sustenta que, mesmo após a audiência realizada em 10/4/2025, o Ministéri o Público condicionou a apresentação dos memoriais à juntada de laudo pericial de telefone celular, que não foi produzido.
Defende que o laudo pericial seria irrelevante, porque não houve autorização judicial de quebra de sigilo dos aparelhos, limitando-se a eventual perícia à descrição do equipamento.
Pondera que não há notícia de encaminhamento dos celulares apreendidos à Polícia Científica, inexistindo requisição pela Polícia Judiciária, o que evidencia estagnação da marcha processual.
Entende que a fundamentação genérica em garantia da ordem pública, gravidade do delito e conveniência da instrução não basta para justificar a medida extrema de prisão cautelar.
Informa que, diante do quadro, seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282 do Código de Processo Penal.
Afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, reforçando a desnecessidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Em consulta ao site do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo sido o feito arquivado definitivamente em 25/8/2024.
Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida encontra-se prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
..
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.