DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALINA PANTOJA GOMES, a… — HC HC 1017134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALINA PANTOJA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal nº 1011777-11.2025.8.11.0000).
- A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando que a segregação se encontra desprovida de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
- Postula a substituição por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATALINA PANTOJA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal nº 1011777-11.2025.8.11.0000).
A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando que a segregação se encontra desprovida de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Postula a substituição por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 374/375).
Informações prestadas às fls. 381/399.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 412/418).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos dos autos, sendo necessária para resguardar a ordem pública, diante da significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e das demais circunstâncias que envolvem o caso, mormente a de que a acusada cometeu o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitava com filhos menores de 12 anos, colocando-os em risco.
As condições p essoais favoráveis eventualmente ostentadas pela paciente, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema, quando presentes os requisitos legais autorizadores.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser deferido, ante as circunstâncias excepcionalíssimas do caso, notadamente o fato de o crime ter sido praticado na própria residência onde supost amente habitariam os menores e a incerteza quanto ao efetivo exercício da guarda dos filhos, pela paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.