DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLLY RAFAELLA SOARE… — HC HC 1017135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLLY RAFAELLA SOARES DE SÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã - MT.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, alegando coação ilegal por ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLLY RAFAELLA SOARES DE SÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1017135-25.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã - MT.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, alegando coação ilegal por ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Neste writ, o impetrante reitera as teses anteriores, requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria fundamento idôneo e que as condições pessoais favoráveis da paciente justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 152-153).
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 159-166.
É o relatório. DECIDO.
Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Todavia, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, passo à análise das questões suscitadas pela defesa.
Cinge-se a matéria a averiguar a prisão preventiva.
Verifico que o decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, destacando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a presença de adolescentes na residência onde ocorreu a prisão em flagrante.
Veja-se (fls. 34-37):
.. Além disso é imperioso destacar a gravidade concreta do crime em tela - Tráfico de Drogas -, que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade, ainda mais, quando se observa o contexto em que foi realizado o flagrante, onde havia adolescentes (menores de idade) na residência da custodiada fazendo o uso de entorpecentes no momento da abordagem, circunstância essa que agrava sobremaneira a gravidade concreta do delito e evidencia o contexto de risco social envolvido. Tal circunstância revela não apenas a gravidade concreta da conduta, como também o grau de inserção da custodiada no contexto do tráfico ilícito de drogas. Ressalto, ainda, que foram apreendidas 13 (treze) unidade(s) de Substância análoga a Cocaína acondicionado(a) em
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a insuficiência de tais medidas para o caso concreto, considerando as circunstâncias específicas da conduta imputada à paciente.
Conforme consignado no acórdão impugnado, "a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela presença de adolescentes no local, demonstra que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública" (fl. 30).
Por fim, observo que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 165), e que a instrução criminal está em regular a ndamento, não havendo notícia de excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, não verifico ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, estando o decreto prisional devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.