ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alegou omissão em relação a precedente da Quinta Turma no AgRg no HC 873.089/BA, contradição no julgado quanto à ocorrência de preclusão e aplicação da Súmula 706 do STF, além de omissão sobre a alegação de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da referida súmula no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão em relação a precedente da Quinta Turma no AgRg no HC 873.089/BA, contradição no julgado quanto à ocorrência de preclusão e aplicação da Súmula 706 do STF, além de omissão sobre a alegação de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da referida súmula no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir os vícios apontados pelo embargante, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 706 do STF e à alegação de nulidade por incompetência funcional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
4. A interposição de recurso especial contra ambos os acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146 configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno e demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.
6. No caso concreto, a defesa não arguiu a nulidade no momento processual oportuno, sendo a questão alcançada pela preclusão.
7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de preclusão." (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013).
"Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (STF, RHC 127757, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015).
In casu, como dito, a defesa só passou a apontar a nulidade no presente writ, tendo a questão sido alcançada pela preclusão.
Assim, à míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.