ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n.
- 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Nulidade relativa. Preclusão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por violação à regra de prevenção pode ser conhecida em habeas corpus, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. A interposição simultânea de recurso especial contra dois acórdãos e a impetração de habeas corpus contra os mesmos atos judiciais caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STF e STJ.
5. No caso concreto, a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, limitando-se a apontá-la no habeas corpus, o que configura preclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
2. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida oportunamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.06.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão." (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013).
"Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (STF, RHC 127757, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015).
In casu, como dito, a defesa só passou a apontar a nulidade no presente writ, tendo a questão sido alcançada pela preclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.