DECISÃO Trata-se de Petição protocolada por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, através da qual requer a… — HC HC 1017145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Petição protocolada por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, através da qual requer a juntada de ofício emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, contendo informações prestadas pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes no âmbito do Habeas Corpus n.
- 1.017.598/BA, e que comprova que o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs continuou a atuar em feitos diretamente relacionados ao processo n.
- 0501241-86.2020.8.05.0146, inclusive em recursos e habeas corpus, mesmo não sendo o desembargador prevento da causa.
- O requerente afirma que a juntada do documento ora apresentado revela que as ilegalidades que ensejaram a presente impetração não se encerraram com os julgamentos anteriores, mas se perpetuam até o presente momento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição protocolada por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, através da qual requer a juntada de ofício emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, contendo informações prestadas pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes no âmbito do Habeas Corpus n. 1.017.598/BA, e que comprova que o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs continuou a atuar em feitos diretamente relacionados ao processo n. 0501241-86.2020.8.05.0146, inclusive em recursos e habeas corpus, mesmo não sendo o desembargador prevento da causa.
O requerente afirma que a juntada do documento ora apresentado revela que as ilegalidades que ensejaram a presente impetração não se encerraram com os julgamentos anteriores, mas se perpetuam até o presente momento.
Alega que o parecer do Ministério Público Federal não enfrenta a realidade processual revelada pelo referido ofício, pois se trata de vício estrutural e permanente, que compromete a validade de todos os atos judiciais praticados pelo relator incompetente.
Requer a juntada aos autos do Ofício n. TJ-OFI-2025/07163, o reconhecimento da relevância do documento, que comprova a persistência das ilegalidades em virtude da atuação do Desembargador Mário Alberto Simões Hirs em feitos nos quais não detinha prevenção; a concessão da ordem, declarando-se a nulidade dos julgamentos dos recursos derivados do processo n. 0501241-86.2020.8.05.0146 e de quaisquer outros atos judiciais por ele proferidos, com determinação de redistribuição à relatora preventa, a Desembargadora Nágila Maria Sales Britto.
É o relatório.
Decido.
O mérito do presente habeas corpus já foi julgado na decisão de fls. 911-945, e-STJ, publicada no dia 27/8/2025 (e-STJ, fl. 960), que não conheceu do writ, sob o entendimento de que a pretensão encontra-se alcançada pela preclusão.
Com efeito, percebe-se que o peticionante, embora tenha protocolado a presente petição na mesma data da publicação da decisão de mérito (e-STJ, fl. 961), parece não ter atentado para tanto, uma vez que não fez nenhuma referência a respeito a fim de impugnar os seus fundamentos, rebatendo tão somente a opinião do membro do Parquet e repetindo as pretensões que já foram alvo de devida apreciação .
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.