DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELICA SILVA DE OLIVEIR… — HC HC 1017146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELICA SILVA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art.
- Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELICA SILVA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1014968-64.2025.8.11.0000).
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.
Expõe a possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, por ser a acusada mãe de quatro filhos menores de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 151-152).
As informações foram prestadas (fls. 163-177 e 183-185).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 188-190).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a
[trecho intermediário suprimido]
na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por último, registra-se que, de acordo com as informações prestadas às fls. 183-185, no dia 4/8/2025 o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, o que evidencia a perda do objeto do mandamus, quanto ao referido ponto.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais , denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.