DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAKELIN ESPERANZA MALP… — HC HC 1017151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAKELIN ESPERANZA MALPARTIDA HUAPAYA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC nº 5011030-21.2025.4.04.0000/RS.
- A paciente foi presa em flagrante em 7/3/2025, e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297, 304, 307 e 309 do Código Penal.
- A prisão ocorreu após ela se identificar a policiais rodoviários federais com um documento paraguaio falso em nome de KHATERINE LINARES VEGA.
- O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Antecipo que a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531, 3543, 3542, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAKELIN ESPERANZA MALPARTIDA HUAPAYA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC nº 5011030-21.2025.4.04.0000/RS.
A paciente foi presa em flagrante em 7/3/2025, e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297, 304, 307 e 309 do Código Penal. A prisão ocorreu após ela se identificar a policiais rodoviários federais com um documento paraguaio falso em nome de KHATERINE LINARES VEGA.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: (a) a nulidade da prisão por se tratar de flagrante preparado; (b) a ausência de materialidade delitiva, pois o documento apresentado era uma "cópia simples" sem valor jurídico; (c) o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a paciente está presa há mais de 116 dias sem oferecimento de denúncia; (d) a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida; e (e) o cabimento da substituição da prisão por domiciliar, por ser mãe de seis filhos menores, um deles com transtorno do espectro autista.
A liminar foi indeferida (fls. 121-122).
As informações foram prestadas às fls. 125-134 e fls. 137-142.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Antecipo que a ordem deve ser denegada. Não se constata ilegalidade manifesta que justifique a concessão do writ, estando a manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Explico.
A necessidade da custódia é a fundada e persistente incerteza sobre a verdadeira identidade da paciente. Esta circunstância, por si só, autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, § 1º, do CPP.
Desde a sua prisão, quando se apresentou com um documento paraguaio falso em nome de terceira pessoa, as autoridades não lograram êxito em confirmar quem de fato é a paciente. A perícia papiloscópica oficial concluiu: "Não foi possível a confirmação de identidade pelos meios presentes".
A documentação posteriormente juntada pela defesa, em vez de sanar a dúvida, a aprofundou. Nesse sentido, conforme minuciosa análise do Ministério Público Federal acolhida pelo Tribunal de origem, os documentos apresentam graves inconsistências, quais sejam : (I) - a suposta carteira de identidade peruana da paciente mistura os idiomas inglês e espanhol e informa o sexo como "masculino"; (II) - As certidões de nascimento dos supostos filhos carecem de elementos essenciais, como o brasão da República do Peru, selos de
[trecho intermediário suprimido]
terceiros, como ocorreu na abordagem policial. A capacidade de iludir, e não a forma do documento, é o que releva para o tipo penal.
Por fim, melhor sorte não assiste a paciente quanto a alegação de excesso de prazo. No ponto, embora a custódia se prolongue, o atraso na conclusão do inquérito não decorre de inércia estatal, mas da complexidade das diligências necessárias para confirmar a identidade da paciente, o que envolve cooperação com autoridades estrangeiras via Interpol. A demora, portanto, é justificada e atribuível, em grande parte, à própria conduta da paciente de ocultar sua real identidade.
Ante o exposto, a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada, e as medidas cautelares alternativas mostram-se ineficazes para mitigar os riscos concretos de fuga e de reiteração delitiva.
Posto isto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.