DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA FERR… — HC HC 1017158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA FERREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 9.455/1997 à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA FERREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0000022-87.2024.8.01.0010).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997 à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 21-22):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TORTURA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO FORMULADA PERANTE O JUÍZO A QUO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recursos defensivos objetivando, preliminarmente, a nulidade das provas e, no mérito, a absolvição e, subsidiariamente, redução da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se a tese preliminar foi formulada durante o trâmite da ação penal; (ii) se estão presentes os requisitos para absolvição; e (iii) se a valoração negativa da conduta social e circunstâncias do crime deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece de pedido relativo à tese não debatida perante o Juízo a quo.
4. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de comércio ilegal de arma de fogo, não há que falar em absolvição.
5. Descabida a absolvição do crime de tortura quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7. Comprovado que o agente apresenta comportamento reprovável no meio em que vive e perante a sociedade, deve julgar em seu desfavor a vetorial conduta social.
8. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
No presente mandamus, a defesa busca, em síntese, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 968-969, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 992-993, e o Ministério Público Federal se manifestou, às
[trecho intermediário suprimido]
que, em relação às vítimas, as quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.048.713/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.