DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO … — HC HC 1017162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que a paciente é investigada em inquérito policial que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais.
- Alega que não há provas de autoria da paciente.
- Sustenta que o que consta do inquérito seria genérico e não formalizado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3416, 10604, 10610, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n. 0719350-87.2025.8.07.0000.
Em síntese, aduz que a paciente é investigada em inquérito policial que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais. Alega que não há provas de autoria da paciente. Sustenta que o que consta do inquérito seria genérico e não formalizado. Pleiteou, em liminar, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento da investigação em relação à paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 533/534.
Informações prestadas a fls. 540/560.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 563/564).
Impetrante reitera os argumentos exarados na petição inicial (fls. 568/571).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)
Observa-se que se trata de inquérito policial, que tem tramitação pública, havendo a informação de que a defesa está regularmente habilitada nos autos e com amplo acesso às provas produzidas. Ademais, consta que foi determinada a avaliação de possibilidade de atendimento às diligências pleiteadas pela defesa no inquérito policial. Assim, não se verifica qualquer cerceamento de defesa.
Na mesma linha, o Tribunal de origem ressaltou que a investigação tem objeto definido e tramitação regular. Apura-se a origem dos valores utilizados para constituição de sociedade empresária e se a paciente ter ia atuado ou não como "laranja". As alegações da impetrante demandam dilação probatória incabível na via do writ.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.