DECISÃO THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1017163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- 0755262-42.2025.8.18.0000, uma vez que este denegou a ordem e manteve a constrição de sua liberdade em virtude de suposta prática do delito de organização criminosa - art.
- De acordo com o teor da consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem (TJPI) e, segundo os termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl.
- 116), constata-se a soltura superveniente do paciente ocorrida em 14/7/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
THOMAS ANTONY PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0755262-42.2025.8.18.0000, uma vez que este denegou a ordem e manteve a constrição de sua liberdade em virtude de suposta prática do delito de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Decido.
De acordo com o teor da consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem (TJPI) e, segundo os termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 116), constata-se a soltura superveniente do paciente ocorrida em 14/7/2025.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.