DECISÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e EVALDELISON SANTOS PAIVA alegam ser vítimas de coação ilegal em de… — HC HC 1017165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e EVALDELISON SANTOS PAIVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, §2º, I, III e IV, e 129, §1º, I do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar é descabida porque os pacientes não descumpriram qualquer das condições fixadas para sua liberdade provisória; b) não há fundamento na alegação de que os pacientes ameaçaram os familiares das vítimas ou as testemunhas do processo.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e EVALDELISON SANTOS PAIVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7010299-51.2025.8.22.000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e 129, §1º, I do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar é descabida porque os pacientes não descumpriram qualquer das condições fixadas para sua liberdade provisória; b) não há fundamento na alegação de que os pacientes ameaçaram os familiares das vítimas ou as testemunhas do processo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222-225).
Decido.
Constato defeito essencial de instrução do presente writ: o impetrante sequer colacionou a íntegra do acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito n. 7010299-51.2025.8.22.000, acórdão apontado como ato coator.
Tal deficiência já fora apontada na decisão que indeferiu a liminar nestes autos (fls. 180-181).
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.