DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridad… — HC HC 1017172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado na ação penal n.
- 5002993-62.2023.8.24.0039, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5002993-62.2023.8.24.0039.
Consta nos autos que o paciente foi condenado na ação penal n. 5002993-62.2023.8.24.0039, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que o recurso de apelação defensivo seja recebido e conhecido pelo Tribunal por ser tempestivo, alegando que o prazo recursal deveria iniciar a partir da juntada da ata de julgamento.
As informações foram prestadas (fls. 106-108).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, sustentando que a intimação das partes ocorreu na sessão de julgamento, iniciando-se o prazo recursal imediatamente (fls. 146-149).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de eventual coação ilegal em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, cujo prazo inicial foi considerado a partir da sessão plenária do julgamento, e não do momento da juntada da ata da sessão aos autos, realizada no dia subsequente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. ..
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
intempestiva. De fato, considera-se intempestiva a apelação criminal, porquanto, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento.
Ainda que a ata de julgamento tenha sido juntada no dia subsequente à sessão plenária do Tribunal do Júri, considerando que o acusado e seu defensor estiveram presentes durante a instrução em plenário, os debates e a prolação da sentença, de onde saíram devidamente intimados, não há que se falar cerceamento de defesa a ensejar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.