ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Brenda Rossi ingressa com agravo regimental inconformada com a decisão de fls.
- 116/117, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Brenda Rossi ingressa com agravo regimental inconformada com a decisão de fls. 116/117, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Alega a agravante que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se recusou a enfrentar o mérito da impetração originária, mesmo após expressa provocação da defesa, que trouxe aos autos o precedente do próprio STJ - RHC n. 158.580/BA (2021/0403609-0) -, no qual se reconheceu a ilegalidade da revista pessoal realizada sem a devida motivação concreta. Portanto, não houve qualquer usurpação da competência do tribunal de origem, pois o TJSP simplesmente deixou de se manifestar sobre o objeto central da controvérsia, limitando-se a uma decisão genérica e evasiva, em flagrante violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplicável (fls. 122/123).
Alternativamente, requer seja determinado que o Tribunal de Justiça se manifeste de forma clara e fundamentada sobre o precedente do RHC n. 580.590/SP (fl. 123).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Primeiro, porque a própria agravante reconhece que a matéria impugnada não foi examinada no acórdão impugnado e, como cediço, a jurisprudência desta Corte não admite a pretendida supressão de instância.
Também não é possível o acolhimento do pedido alternativo de remessa dos autos à instância de origem para prosseguir no julgamento com enfrentamento da questão impugnada relativa à legalidade da busca pessoal. Com efeito, o Tribunal de origem justificou a impossibilidade de exame do tema, porque demandaria incursão no acerbo probatório, o que é inadmissível na via estreita do remédio heroico. Além disso, há recurso de apelação em processamento nesta Corte, na qual se discute o acerto ou não da sentença (fl. 16), fundamentos que nem mesmo foram atacados pela agravante.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.