DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1017175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SILVA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n.
- Em 13 de dezembro de 2015, o paciente, em concurso com os outros dois corréus e mais um menor de idade, efetuaram disparos de arma de fogo contra Filipe Alberto Barros de Lima, causando sua morte.
- O crime foi cometido em razão de disputas relacionadas ao comércio de entorpecentes na região de Belo Horizonte, Minas Gerais.
- Após o recebimento da denúncia, o feito foi desmembrado em relação ao ora paciente. a decisão de pronúncia foi proferida em 5 de dezembro de 2019 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SILVA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.125167-4/000 (CNJ n. 1251674-08.2025.8.13.0000).
Em 13 de dezembro de 2015, o paciente, em concurso com os outros dois corréus e mais um menor de idade, efetuaram disparos de arma de fogo contra Filipe Alberto Barros de Lima, causando sua morte. O crime foi cometido em razão de disputas relacionadas ao comércio de entorpecentes na região de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Após o recebimento da denúncia, o feito foi desmembrado em relação ao ora paciente. a decisão de pronúncia foi proferida em 5 de dezembro de 2019 (e-STJ, fls. 24-33).
O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso em sentido estrito. A defesa, então, impetrou habeas corpus aduzindo nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia. O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-18).
Neste habeas corpus, a defesa informa que a sessão plenária de julgamento foi designada para o próximo dia 27 de novembro, ocasião em que também será julgado o corréu Matheus Augusto Mares. Quanto ao mérito, assevera que a decisão de pronúncia contém vícios que impedem o prosseguimento dos atos persecutórios contra o paciente. Afirma que há termos subjetivos que, seguramente, influenciarão negativamente os jurados. O principal elemento destacado pela defesa para exemplificar o excesso de linguagem está no trecho em que é feita referência à mudança do teor do depoimento de uma das testemunhas, que, em sede policial, afirmou ter presenciado o homicídio, identificando os autores do delito, mas retratou-se em juízo. O magistrado teria usado expressões incisivas ao abordar esse fato, afirmando que a retratação poderia estar respaldada em provável e justificável temor em relação aos autores do homicídio.
A defesa segue afirmando que o magistrado sentenciante fez questão de ressaltar que os corréus já foram condenados pelo homicídio em certo trecho da decisão, destacando, ainda, trecho em que o juiz menciona a "Lei do Silêncio", que impera em comunidades dominadas por gangues que atuam de forma violenta, sendo particularmente difícil o trabalho das autoridades, que nem sempre contam com testemunhas dispostas a colaborar com o trabalho de investigação.
Diante do quadro delineado, a defesa postula, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual pretende a
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem. 2. A eventual referência a depoimentos não torna, ipso facto, nula a pronúncia se o faz o magistrado com comedimento. 3. Não suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão tido por coator a questão do excesso de prazo na prisão, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância, ainda mais tratando-se de impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um verdadeiro sucedâneo recursal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida (HC 357.808/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/12/2016).
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.