ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AMEAÇAS DE MORTE.
- MODUS OPERANDI REVELADOR DE ACENTUADA PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3386, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AMEAÇAS DE MORTE. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ACENTUADA PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual a defesa pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, acusado de extorsão mediante grave ameaça, inclusive de morte, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas diante da alegada ausência de gravidade concreta e de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
4. O decreto prisional evidencia gravidade concreta do crime, praticado com ameaças de morte e exigência de vultosa quantia, revelando modus operandi intimidatório e risco à ordem pública.
5. A periculosidade do agente está demonstrada pelas circunstâncias da conduta, que envolvem não apenas ameaça isolada, mas insistência e atuação conjunta com supostos comparsas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão quando presentes fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade dos fatos e da ameaça concreta à vítima, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve prevalecer o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito de extorsão,
[trecho intermediário suprimido]
reparar dívida existente com a aplicação de juros vultuosos."
Portanto, "a prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem." (RHC n. 201.403/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
Uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, posto que não há como acolher agravo regimental que não busca desconstituir o fundamento da decisão atacada, conforme acórdão proferido no AgRg no HC N. 751.492/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.