DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO DE OL… — HC HC 1017187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- 0804668-21.2025.8.22.0000 para revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente (Processo n.
- O impetrante alega que, em razão da idade avançada (70 anos) e da saúde debilitada, foi concedida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, que possui quadro de glaucoma avançado e é o único responsável por sua esposa, de 72 anos, que sofre de incapacidade física e mental, necessitando de cuidados.
- Argumenta que o mandado de prisão foi expedido sem a assinatura ou disponibilização do acórdão que fundamentou a decisão, configurando constrangimento ilegal e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0804668-21.2025.8.22.0000 para revogar a prisão domiciliar concedida ao paciente (Processo n. 4000123-56.2019.8.22.0007).
O impetrante alega que, em razão da idade avançada (70 anos) e da saúde debilitada, foi concedida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, que possui quadro de glaucoma avançado e é o único responsável por sua esposa, de 72 anos, que sofre de incapacidade física e mental, necessitando de cuidados.
Argumenta que o mandado de prisão foi expedido sem a assinatura ou disponibilização do acórdão que fundamentou a decisão, configurando constrangimento ilegal e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 4/5).
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a manutenção da prisão domiciliar até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar humanitária (fls. 11/12).
Indeferido o pedido de liminar pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 363/364) e prestadas as informações (fls. 367/368 e fls. 624/626).
Em sua manifestação, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fl. 82 - grifo nosso):
Conforme bem apontado pelo agravante, a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 117, estabelece que a prisão domiciliar é, em regra, concedida somente para condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto. O referido dispositivo legal prevê hipóteses específicas para a concessão deste regime, tais como ser maior de 70 anos ou acometido de doença grave.
Não se desconhece a existência de precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos, como o fechado ou semiaberto, por razões de natureza humanitária. Contudo, como bem argumentou o agravante, a concessão desse benefício em regimes mais severos não é automática e depende da demonstração
[trecho intermediário suprimido]
em 24/7/2025, decorreu o prazo para a defesa apresentar recurso e, finalmente, em 29/7/2025, os autos do agravo foram arquivados. Não se constata, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Vale destacar, por fim, que, das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 647/656), constata-se que o acórdão do Agravo em Execução n. 0804668-21.2025.8.22.0000 transitou em julgado para o Ministério Público em 23/7/2025 e para a defesa em 25/7/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE IDADE AVANÇADA E SAÚDE DEBILITADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. INEVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO MANDADO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO ARESTO, INTIMAÇÃO DA PARTE E TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.