DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS DE JESU… — HC HC 1017196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8003686-72.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar (e-STJ, fls.
- Defende, ainda, que "a demora na apreciação do Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Bahia não pode ser atribuída à complexidade do caso, uma vez que a instrução do writ já se encontra completa, com informações da autoridade coatora e parecer ministerial" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8003686-72.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, IV, V e VII, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 63-68).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de excesso de prazo na tramitação e julgamento do writ originário (HC n 8003686-72.2025.8.05.0000), ressaltando que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais de dois anos e "a demora na pauta de julgamento de um Habeas Corpus que visa discutir a legalidade de uma prisão preventiva, por si só, já configura um constrangimento ilegal, pois prolonga uma situação de restrição de liberdade que pode ser indevida" (e-STJ, fl. 5).
Defende, ainda, que "a demora na apreciação do Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Bahia não pode ser atribuída à complexidade do caso, uma vez que a instrução do writ já se encontra completa, com informações da autoridade coatora e parecer ministerial" (e-STJ, fl. 6).
Requer, liminarmente, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia paute imediatamente o Habeas Corpus n. 8003686-72.2025.8.05.0000 para julgamento e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para compelir a Corte Estadual a apreciar, com urgência, o referido remédio constitucional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 111-112).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 131-144 e 147-151), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 153-156).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
em exame, o pequeno atraso para a formação da culpa não se mostra desarrazoado, mormente se considerado que houve "expedição de carta precatória para a realização do interrogatório do réu bem como a realização de diversas outras diligências". Ademais, além de o paciente já ter sido pronunciado, consta ainda das informações prestadas que houve o julgamento do recurso em sentido estrito interposto (4/12/2018), não havendo que se falar em excesso de prazo.
4. "Julgado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, resta prejudicado o alegado excesso de prazo, em analogia aos ditames da Súmula n. 52 desta Corte" (AgRg no RHC n. 86.128/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).
5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada."
(HC n. 473.022/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.