ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada.
4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 204-206, na qual não conheci do presente habeas corpus.
Neste regimental, a Defesa alega que a decisão que negou conhecimento ao habeas corpus foi baseada no entendimento de que o remédio
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025." (AgRg no AREsp n. 2.790.980/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.