DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, no qua… — HC HC 1017203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A condenação foi mantida pelo TJMT em apelação, julgada em 27/11/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TANIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1002416-83.2024.8.11.0006).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo TJMT em apelação, julgada em 27/11/2024.
A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na primeira fase, onde o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base acima do mínimo legal. Argumenta que houve valoração conjunta e indevida da conduta social e da personalidade da paciente, configurando bis in idem, e que as condenações anteriores não poderiam desabonar a personalidade ou a conduta social, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Requer, liminarmente, a absolvição da paciente ou a redefinição da pena, aplicando o mínimo legal na dosimetria, considerando todos os vetores do art. 59 do Código Penal como favoráveis ou neutros. No mérito, pleiteia a concessão da ordem de ofício para absolver a paciente ou reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 771-772).
As informações foram prestadas (fls. 778-779 e 796-804).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 807-810), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao apelo defensivo, rejeitando a preliminar de nulidade decorrente de violação de domicílio e mantendo, no mais, a condenação e a pena aplicada em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas.
2. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
3. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, buscando a absolvição da paciente ou o redimensionamento da pena- base, a fim de que seja aplicada no mínimo legal.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se dos autos que a
[trecho intermediário suprimido]
houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.