DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA FILHO (preso), no… — HC HC 1017206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA FILHO (preso), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2151762-58.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/03/2025, acusado da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no estacionamento de condomínio residencial em Birigui/SP, com relato de disparos de arma de fogo e lesões leves na vítima.
- Sustenta a impetração que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, tendo se apoiado na gravidade abstrata do delito e em razões genéricas de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem demonstração do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 212464/MG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA FILHO (preso), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2151762-58.2025.8.26.0000 (fls. 10-20; 314-324).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/03/2025, acusado da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos no estacionamento de condomínio residencial em Birigui/SP, com relato de disparos de arma de fogo e lesões leves na vítima.
Sustenta a impetração que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, tendo se apoiado na gravidade abstrata do delito e em razões genéricas de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem demonstração do periculum libertatis.
A defesa destaca como fato superveniente a retratação da vítima, a qual afirmou não acreditar em intenção homicida, não se sentir ameaçada e desejar a liberdade do paciente; invoca, ainda, primariedade, comparecimento espontâneo e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer-se, assim, liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação das medidas do art. 319 do CPP (fls. 2-9).
Acórdão impetrado às fls. 10-20 (idem, fls. 314-324), no qual a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem sob o fundamento de que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consignando que a retratação da vítima não afasta os indícios constantes dos autos.
Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP às fls. 303-305.
Decisão do STJ indeferindo a liminar às fls. 296-297, com determinação de requisição de informações e vista ao MPF.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 330-335, no qual se opina pela denegação da ordem, enfatizando a gravidade concreta, o modus operandi e o risco à ordem pública, com referência à suficiência de indícios de materialidade e autoria e à inadequação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
[trecho intermediário suprimido]
objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 212464/MG. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE em 10/04/2025)
Finalmente, conforme a jurisprudência desta Corte, as condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.