DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL CASTOR MACHADO contra decisão monoc… — HC HC 1017210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL CASTOR MACHADO contra decisão monocrática de fls.
- Consta dos autos que o paciente foi diagnosticado, desde os 7 (sete) anos de idade, com autismo severo (CID 10 - F84) e é dependente de cuidados de terceiros.
- Em razão da patologia, a genitora buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa.
- Por essa razão, pleiteou salvo-conduto no juízo singular de origem, no entanto, o habeas corpus não foi conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL CASTOR MACHADO contra decisão monocrática de fls. 174-176 que denegou habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi diagnosticado, desde os 7 (sete) anos de idade, com autismo severo (CID 10 - F84) e é dependente de cuidados de terceiros. Em razão da patologia, a genitora buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa. Por essa razão, pleiteou salvo-conduto no juízo singular de origem, no entanto, o habeas corpus não foi conhecido. A defesa interpôs apelação contra a sentença extintiva. A Corte local negou provimento ao recurso, pois não haveria prova da hipossuficiência financeira para aquisição do medicamento e não foram acostados documentos que demonstrassem a habilidade técnica para extração da substância (fls. 39-55).
No presente habeas corpus, o impetrante reiterou os pedidos formulados ao Tribunal de origem. Em pedido liminar e no mérito, pleiteou a concessão de salvo conduto para aquisição de até 120 (cento e vinte) sementes por ano e cultivo de 15 (quinze) plantas em estágio vegetativo e 15 (quinze) plantas em estágio de floração por ciclo (fls. 3-36).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-104).
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 107-137).
A defesa apresentou petição complementar (fls. 139-158).
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 161-171).
Em seguida, a ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 174-176).
Após, a defesa opôs embargos de declaração. Sustenta que a decisão impugnada é contraditória e apresenta erro material, uma vez que foram anexados aos autos laudos médicos, certificados de cursos técnicos e parecer técnico farmacêutico que comprovam a aptidão técnica da genitora para o cultivo e preparo do óleo de Cannabis, utilizado no tratamento do paciente. Destaca que o tratamento com óleo de Cannabis, iniciado em 2017, tem apresentado resultados positivos, sendo essencial para a saúde do paciente. Argumenta que a exigência de renovação anual do salvo-conduto judicial é desumana, burocrática e desnecessária, considerando a natureza crônica da condição de saúde do paciente. Ressalta que a decisão embargada viola direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade, e que a ausência de reconhecimento do salvo-conduto expõe o paciente ao risco de constrangimento ilegal e prisão, mesmo diante da atipicidade da conduta de cultivar Cannabis para fins medicinais. Cita precedentes do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir omissão e esclarecer que a certificação técnica para cultivo de Cannabis foi demonstrada nos autos, mantendo, no m ais, a decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.