DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SAULO MARCOS GOULART SIMOES, em que se aponta como … — HC HC 1017212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SAULO MARCOS GOULART SIMOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- 1000332-59.2025.8.26.0426), comporta acolhimento.
- Sustenta, ainda, que o paciente fez prova do elevado custo da medicação prescrita, além de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
- Ademais, destaca que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira em casos de aquisição de fármacos importados.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de SAULO MARCOS GOULART SIMOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1000332-59.2025.8.26.0426), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas de Cannabis sativa para uso medicinal, como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta laudo e prescrição médica atualizados, bem como autorizações administrativas que comprovem a necessidade do tratamento para a enfermidade Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG.
Sustenta, ainda, que o paciente fez prova do elevado custo da medicação prescrita, além de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Ademais, destaca que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira em casos de aquisição de fármacos importados.
Pedido liminar indeferido às fls. 403/404.
Informações prestadas às fls. 410/415 e 416/429.
O Ministério Público Federal, às fls. 846/850, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que os autos se encontram devidamente instruídos com a autorização de importação da ANVISA, válida até 31/3/2027 (fls. 50/5 1); laudo médico e prescrição do uso de Cannabis (fls. 38/43); laudo técnico agronômico (fls. 44/48); e certificado de curso de cultivo de Cannabis medicinal (fl. 315), a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
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1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes, para o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.