ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus que determinou a expedição de salvo-conduto em favor do embargado para o cultivo de cannabis para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus que determinou a expedição de salvo-conduto em favor do embargado para o cultivo de cannabis para fins medicinais. Eis a ementa (fl. 883):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde.
3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida.
4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
O embargante alega omissão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de revalorar o acervo probatório, contrapondo o boletim de ocorrência à documentação médica e administrativa considerada idônea no julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se que não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, o que é impróprio na espécie recursal, considerando não ser cabível a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.