ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS.
- POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde.
3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida.
4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 857):
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO
[trecho intermediário suprimido]
precedente da Terceira Seção desta Corte (HC n. 802.866/PR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/10/2023).
Por fim, a determinação de expedição de salvo-conduto ao agravado destinou-se especificamente a autorizar a importação de 184 sementes, para o cultivo anual de até 92 plantas de Cannabis sativa, destinadas a uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, vedada a adoção de qualquer medida de natureza penal. Ficou consignado, ainda, o dever de manter atualizadas as prescrições médicas e as autorizações administrativas pertinentes junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Verifica-se, portanto, que já houve a devida delimitação da destinação do cultivo conforme a prescrição médica, não se mostrando necessária nova especificação, como pretendido no pedido subsidiário formulado pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.