DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL PEREIRA RAMOS… — HC HC 1017215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL PEREIRA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA QUE OBSERVOU O ITER CRIMINS PERCORRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL PEREIRA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006715-48.2023.8.21.0020.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, na forma do art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
"APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA QUE OBSERVOU O ITER CRIMINS PERCORRIDO. APENAMENTO MANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA".
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma circunstância, a dissimulação, teria sido reconhecida como qualificadora e novamente utilizada para exasperar a pena-base, de forma genérica e desproporcional.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
Indeferida a liminar (fls. 486/487), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 493/500).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado (fl. 16):
"De acordo com a sentença, Culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, excedeu ao tipo penal, mormente considerando a premeditação do crime, oportunidade em que aproveitou do fato da ofendida ter manifestado o interesse na aquisição de telefone celular para perpetrar o delito.
Alega a Defesa que ainda que por palavras diversas, a premeditação mencionada pelo douto juiz já está descrita na qualificadora, que foi reconhecida pelos jurados e utilizada como agravante na fase intermediária da dosimetria, caracterizando-se a violação do ne bis in idem.
No que diz respeito à culpabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o modus operandi da conduta empregada pode demonstrar a gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade, o que se verifica ter sido feito pelo julgador quando justificou pelo fato da ofendida ter manifestado
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10/12/2019).
2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.