DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELVIS MOISES ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP), sendo decretada a prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 126.404/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELVIS MOISES ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2161747-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP), sendo decretada a prisão preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. Alegação de prisão preventiva sem fundamentação.
II. Questão em Discussão.
2. Legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir.
3. Fundamentação adequada.
4. Justificada por risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada. Tese: Fundamentação adequada e risco justificam a prisão.
Legislação Citada: CP, CPP. Jurisprudência Citada: STF, STJ." (fl. 11)
No presente writ, a defesa aduz fundamentação inidônea no decreto preventivo, o qual carece de justificativa consistente para manter o paciente encarcerado, vez que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega ausência de individualização da conduta do acusado na decisão impugnada, bem como a inexistência de indícios do paciente estar ameaçando testemunhas ou destruindo provas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 246/247) e prestadas as informações (fls. 260/262 e 265/279).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 286/290).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Tribunal a quo a manteve pelas seguintes razões:
"E. encontra-se preso preventivamente porque teria, em tese, incursionado no CP, art. 121, § 2º, II, c.c. o 14, II.
Segundo consta, J. teve um desentendimento com M. e, após discussão, ameaçou retornar armado para "acertar as contas". Pouco depois,
[trecho intermediário suprimido]
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/6/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.