DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO A… — HC HC 1017219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução nº 0009339-31.2025.8.26.0996.
- A impetrante narra que o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi punido pela prática de falta disciplinar grave, consistente em subversão à ordem e disciplina.
- Fato imputado ao agravado por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar, não se tratando de sanção coletiva.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o comportamento do reeducando não se enquadra em qualquer das faltas graves previstas nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 558.501/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução nº 0009339-31.2025.8.26.0996.
A impetrante narra que o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi punido pela prática de falta disciplinar grave, consistente em subversão à ordem e disciplina.
Em sede de agravo em execução, o TJSP negou provimento ao agravo interposto pelo reeducando, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA NÃO ACOLHIMENTO Sentenciado que desobedeceu e desrespeitou funcionário público, bem como incitou e participou de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, incisos I e VI, e artigo 52 da Lei de Execução Penal, c.c. o artigo 331 do Código Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Fato imputado ao agravado por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar, não se tratando de sanção coletiva. Agravo não provido." (fls. 24).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o comportamento do reeducando não se enquadra em qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, sendo despido de periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional.
Argumenta que as condutas imputadas ao paciente, no máximo, se amoldam às infrações disciplinares de natureza média.
Assevera que a sindic ância foi instaurada injustificadamente contra todos os supostos envolvidos, sem individualização da conduta de cada um, configurando sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Salienta a inexistência de nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado investigado, visto que nenhuma testemunha presenciou diretamente o fato, e o interrogatório do sindicado negou qualquer envolvimento.
Ressalta que a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos foi genérica e não observou os vetores do art. 57 da Lei de Execução Penal, sendo nula por falta de fundamentação adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da falta disciplinar por atipicidade ou determinar seu
[trecho intermediário suprimido]
celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). Precedentes.
5. A perda dos dias remidos na fração máxima (1/3) foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções e pelo Tribunal de origem, sendo destacados a utilização de interposta pessoa para a prática do ato, o conturbado histórico prisional do paciente e a gravidade concreta da conduta que causa instabilidade no ambiente carcerário.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020.)
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.