ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
- 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, salientou que ele responde a outros delitos, circunstância que evidencia, ao menos à primeira vista, a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
4. O agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311 do CP e 28 da Lei n. 11.343/2006, há pouco mais de 4 meses. A denúncia já foi oferecida e o patrono do acusado já apresentou sua defesa preliminar, de maneira que não se constata, ao menos de maneira evidente, nenhuma delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a sua soltura.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUAN DA COSTA MIRANDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 244-245, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
Na inicial do habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
a real possibilidade de que, solto, o réu volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, verifico que o agravante foi preso em flagrante no dia 12/3/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311 do CP e 28 da Lei n. 11.343/2006, portanto há pouco mais de 4 meses. A denúncia já foi oferecida e o patrono do acusado já apresentou sua defesa preliminar, de maneira que não constato, ao menos de maneira evidente, nenhuma delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a sua soltura.
Por tais razões, não há falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.