DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO LOREIRO -condenado como incurso no crime d… — HC HC 1017231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO LOREIRO -condenado como incurso no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ação Penal n.
- 5028730-04.2021.8.24.0018), não comporta sequer ser conhecido.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó e mantida pelo Tribunal de origem, defendendo, em suma, que, fixada pena privativa de liberdade inferior a 1 ano, ao aplicar o § 2º do art.
- 44 do Código Penal, o magistrado deverá optar pela situação mais favorável ao réu, ou seja, pela pena de multa, cabendo a pena restritiva de direitos, apenas mediante fundamentação concreta que justifique a escolha mais gravosa.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO LOREIRO -condenado como incurso no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ação Penal n. 5028730-04.2021.8.24.0018), não comporta sequer ser conhecido.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó e mantida pelo Tribunal de origem, defendendo, em suma, que, fixada pena privativa de liberdade inferior a 1 ano, ao aplicar o § 2º do art. 44 do Código Penal, o magistrado deverá optar pela situação mais favorável ao réu, ou seja, pela pena de multa, cabendo a pena restritiva de direitos, apenas mediante fundamentação concreta que justifique a escolha mais gravosa.
Ocorre que, consoante informações prestadas pelo Tribunal a quo, observa-se que o writ foi impetrado ainda no prazo de recurso contra o acórdão da apelação, configurando utilização indevida da via eleita.
Ademais, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a firme jurisprudência desta Casa, segundo a qual, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária - tal como se verifica na espécie -, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ (AgRg no REsp n. 1.750.730/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/8/2018).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.074.501/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO NO LAPSO DO RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. ADEMAIS O ACÓRDÃO IMPUGNADO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 171/STJ.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.