DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA ALONSO, co… — HC HC 1017235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA ALONSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução concedeu a remição de 8 dias na pena do paciente, em razão da leitura e da elaboração de resenhas de duas obras literárias.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo, ao qual foi dado provimento para revogar a remição concedida, determinando-se o refazimento do cálculo da pena.
- Ausência de legislação pertinente autorizando a instituição da remição pela leitura.
Resultado indicado
Agravo provido." No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão impugnado, por violar princípios fundamentais da execução penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação extensiva in bonam partem do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA ALONSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006818-43.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução concedeu a remição de 8 dias na pena do paciente, em razão da leitura e da elaboração de resenhas de duas obras literárias.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo, ao qual foi dado provimento para revogar a remição concedida, determinando-se o refazimento do cálculo da pena. Eis a ementa do acórdão (fl. 21):
"Ementa. Agravo de Execução Penal. Remição pela leitura. Deferimento em primeiro grau. Recurso Ministerial para reforma integral. Ausência de legislação pertinente autorizando a instituição da remição pela leitura. Agravo provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão impugnado, por violar princípios fundamentais da execução penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Aponta a possibilidade de remição da pena pela leitura, segundo a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Portaria Conjunta n. 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restaurar a decisão de primeiro grau que declarou remidos 8 dias da pena do paciente e determinar o consequente refazimento do cálculo de pena.
Ausente pedido liminar.
As informações foram prestadas às fls. 35/38 e 39/51.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para que seja restaurada a decisão de primeiro grau (fls. 54/57).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as ale gações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a remição de 8 dias de pena em decorrência da leitura de obras literárias pelo paciente.
O Tribunal de origem afastou a possibilidade de remição pela leitura nos seguintes termos (grifos nossos):
"Embora não se desconheça o teor das resoluções do CNJ a respeito da matéria, o fato é que a
[trecho intermediário suprimido]
pelo apenado."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.
(REsp 2.121.878/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente 8 dias de remição pela leitura.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.