ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOARES DE JESUS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 1.045/1.412).
Consta dos autos que o agravante, devido ao indeferimento em 31/5/2025 da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida de acordo com a apelação criminal julgada em 19/9/2000, em que foram fixadas as penas de 30 anos de reclusão pelos delitos do art. 121, § 2º, inciso I , do Código Penal (homicídio qualificado, por duas vezes) e de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), praticados aos 4/5/1995.
Na inicial do writ, impetrado em 7/7/2025, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria das penas , conforme relatado (e-STJ fls. 1.405/1.406):
Afirma que a personalidade do agente foi valorada negativamente de forma inidônea, uma vez que a sentença, chancelada pelo acórdão, "apenas destacou que "demonstra ser inteiramente voltada ao crime", não acrescentando nenhuma outra informação concreta
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e que, portanto, não poderia ser afastado na presente via mandamental ante a vedação de incursão no caderno probante.
Diante de todo o cenário, não conheço do habeas corpus.
De fato, somente situações em que se verifica, de pronto, de forma flagrante e patente, o constrangimento ilegal de que padece o acusado podem autorizar que se ultrapasse, excepcionalmente, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, esta não é a situação dos autos, em que, como mencionado, a defesa pretende rescindir a sentença e o acórdão da apelação, datados de 1º/6/1999 e 19/9/2000, com lastro em alteração jurisprudencial superveniente, o que não se admite, razão pela qual não se observou ilegalidade flagrante no acórdão da revisão criminal impugnado.
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.