DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA SI… — HC HC 1017249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na ocasião, foram apreendidas 3 porções de maconha, com peso líquido total de 92,26 g.
- O Juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas 3 porções de maconha, com peso líquido total de 92,26 g.
O Juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decretar a prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a ordem pública. O acórdão destacou a reincidência do réu na prática do mesmo crime e o risco de reiteração delitiva.
A impetrante alega que a abordagem policial seria nula por ausência de fundada suspeita, sustentando que foi baseada apenas em nervosismo e em denúncias anônimas não verificadas previamente. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea para a custódia cautelar, afirmando que a reincidência, por si só, não justifica a medida. Ressalta que o paciente permaneceu em liberdade por cerca de três meses sem intercorrências.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal por ilicitude das provas ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 98-99, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 102-105 e 114-127), bem co mo a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do habeas corpus (fls. 132-135).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 18/8/2025, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus impetrado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal.
Nesse sentido, cita -se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.