ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas.
- A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas.
2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
[trecho intermediário suprimido]
derradeiro, quanto ao tráfico privilegiado, a Corte local, após análise do conjunto probatório, deixou de reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por reconhecer que a agravante dedicava-se à prática criminosa do tráfico internacional de drogas, tendo em vista que ela era a encarregada do aliciamento de "mulas", desempenhando função relevante e de confiança na organização, não de mero transporte. Além disso, ao longo de cinco anos, teria realizado mais de uma dezena de viagens internacionais, sem apresentar motivo idôneo para tanto no decorrer do processo.
Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, pois a negativa da minorante foi devidamente fundamentada, sendo que a revisão das premissas do acórdão demandaria ampla dilação probatória, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.