DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIR… — HC HC 1017251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no bojo da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com o corréu Guilherme da Silva de Souza, foi inicialmente impronunciado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal n.
- 5004360-69.2016.8.21.0001, em que se apurava a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (por duas vezes); no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes); no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/1990 (6º Fato), na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, absolvendo-os sumariamente apenas em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (5º Fato), com base no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no bojo da Apelação Criminal n. 5004360-69.2016.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com o corréu Guilherme da Silva de Souza, foi inicialmente impronunciado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal n. 5004360-69.2016.8.21.0001, em que se apurava a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (por duas vezes); no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes); no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para pronunciar o paciente e o corréu como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos); no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (3º e 4º fatos); e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (6º Fato), na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, absolvendo-os sumariamente apenas em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (5º Fato), com base no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão impugnado violou os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), os quais não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial.
Afirma que nenhuma das vítimas ou testemunhas ouvidas em juízo imputou a prática delitiva ao paciente, o que torna a pronúncia temerária e desprovida de justa causa, em ofensa à presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal de origem até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de impronúncia proferida
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Desse modo, não se verifica a alegada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.